Advertências por faltas não justificada.

Você pode aplicar nova suspensão diretamente — não há, na CLT, obrigação de dar “mais uma” advertência antes da suspensão quando há reincidência de faltas injustificadas logo após uma suspensão recente. O que a lei e a jurisprudência exigem é proporcionalidade, imediatidade (punir logo depois do fato) e proibição de dupla punição pelo mesmo fato (“non bis in idem”). Planalto+2JusBrasil+2

Base legal essencial

  • Justa causa – desídia (faltas repetidas, negligência): art. 482, alínea “e”, da CLT. Faltas injustificadas reiteradas podem, em último grau, levar à justa causa por desídia (mas é medida extrema, normalmente precedida por advertências/suspensões graduais). Planalto
  • Suspensão disciplinar – limite: art. 474 da CLT — uma suspensão por mais de 30 dias consecutivos implica rescisão injusta do contrato; portanto, não aplique suspensão isolada superior a 30 dias. Planalto
  • Faltas justificadas: art. 473 da CLT (rol de ausências com justificativa legal). Se não se enquadrar ali (ou em CCT/atestado), a falta é injustificada. JusBrasil
  • Abandono de emprego: depende de ausência prolongada e ânimo de não voltar; a jurisprudência costuma presumir abandono após ~30 dias sem retorno/justificativa, com notificação do empregador (Súmula 32 do TST). Meu Vade Mecum Online+1

Aplicando ao seu caso (suspensão em 20/10 e novas faltas em 27, 28 e 29/10)

  • Como houve novas faltas injustificadas poucos dias após a suspensão, é juridicamente defensável aplicar nova suspensão imediata (por exemplo, 2–3 dias), sem nova advertência, por reincidência, desde que cada punição se refira a faltas distintas (evite punir duas vezes as faltas de 27–29/10). JusBrasil+1
  • Mantenha a graduação e proporcionalidade (advertências → suspensão(ões) curtas →, se persistir, justa causa por desídia). Essa gradação não é texto expresso da CLT, mas é cobrança recorrente na Justiça do Trabalho para validar a penalidade. JusBrasil

Passo a passo recomendado (prático)

  1. Imediatidade: se o empregado comparecer amanhã (30/10), colha justificativa por escrito na hora (dê um prazo curto, ex.: 24–48h). Se não houver justificativa plausível, aplique a suspensão pela reincidência das faltas de 27–29/10. Jurisprudência TST
  2. Forma: emita Termo de Suspensão especificando datas e fatos (27, 28 e 29/10), mencione o histórico (3 advertências + suspensão em 20/10), cite que é reincidência e a base legal (poder disciplinar; art. 482, “e”, e limite do art. 474). Planalto
  3. Proporcionalidade: se já houve 1 dia em 20/10, agora pode ser 2–3 dias. Nunca ultrapasse 30 dias em uma única suspensão. Planalto
  4. Documente tudo: fichas de ponto, comunicações, recusas de assinatura (com duas testemunhas), e notifique formalmente (carta/AR/whatsapp corporativo) sempre que o empregado não for encontrado. Isso ajuda a comprovar desídia ou, se o quadro evoluir, abandono. Modelo Inicial+1
  5. Persistindo as faltas: com novas ausências injustificadas pós-suspensão, avalie justa causa por desídia (art. 482, “e”), observando imediatidade e histórico. Para abandono, em regra espere ~30 dias consecutivos sem retorno/justificativa e notifique antes. Planalto+1
  6. Cheque a CCT/RI: algumas convenções/regramentos internos preveem escala de penalidades e prazos; siga o que for mais benéfico/estrito ali previsto.

Alertas jurídicos

  • Non bis in idem: não reaplique penalidade sobre as mesmas faltas já punidas. Cada punição deve corresponder a novos fatos. JusBrasil
  • Coerência e imediatidade: demoras ou “saltos” desproporcionais podem levar à reversão da punição/justa causa na Justiça do Trabalho. JusBrasil

Recomendamos sempre consultar a Base legal ou um especialista no assunto.

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