Supermercado que tem açougue e panificadora tem que pagar insalubridade?

Sim, supermercados que possuem açougue e/ou panificadora podem ser obrigados a pagar adicional de insalubridade, dependendo das atividades exercidas pelos empregados nesses setores e da exposição a agentes nocivos à saúde.

👉 Base Legal

A regulamentação sobre insalubridade está prevista na:

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 189 a 192
  • Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do MTE – Trata das atividades e operações insalubres
  • Anexos da NR-15 – Listam os agentes físicos, químicos e biológicos causadores de insalubridade

🥩 No caso do açougue:

Trabalhadores podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), por exemplo:

  • Contato frequente com sangue animal, vísceras, gorduras, etc.
  • Ambiente frio e úmido
  • Risco biológico (agente biológico presente em carnes cruas e sangue)

🔹 Base na NR-15, Anexo 14 (Agentes Biológicos)

“Trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, e com carnes em câmaras frigoríficas ou matadouros […]”.


🍞 No caso da panificadora:

Normalmente, não há insalubridade, a menos que haja:

  • Exposição direta a calor excessivo, além dos limites do Anexo 3 da NR-15.
  • Manuseio constante de produtos químicos de limpeza sem EPIs adequados

🔹 Exposição ao calor (NR-15, Anexo 3) pode dar direito ao adicional, mas depende de medição técnica (IBUTG – índice de bulbo úmido).


⚠️ Observações importantes:

  • É necessária perícia técnica, normalmente feita por um Engenheiro ou Médico do Trabalho, para caracterizar e classificar a insalubridade.
  • O pagamento do adicional pode ser eliminado ou neutralizado com uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme avaliado na perícia.

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