
Prezado(a) colaborador(a),
Comunicamos que, após análise da folha de pagamento referente ao mês de competência atual, não foi possível efetuar o desconto integral da parcela do empréstimo consignado contratado por V.Sa. por meio da Carteira de Trabalho Digital, nos termos da Portaria MTE nº 435/2025.
O motivo se deve à insuficiência de margem consignável, uma vez que o valor da parcela contratada ultrapassa o limite legal de 35% da remuneração líquida, calculada após os descontos obrigatórios (INSS, IRRF, pensão alimentícia, entre outros).
Dessa forma, foi realizado o desconto parcial possível, respeitando o limite permitido por lei, e a diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente descontado deverá ser tratada diretamente com a instituição financeira responsável pelo empréstimo.
Reforçamos que, conforme previsto na referida Portaria, é de responsabilidade do empregado regularizar junto à instituição financeira as diferenças de valores não retidas em folha, seja por meio de renegociação ou pagamento direto.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os valores efetivamente descontados e demais orientações pertinentes.
Atenciosamente,
[Nome do Responsável]
Departamento Pessoal
[Nome da Empresa]
[Data]
Criação: Juneir Souza
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