📄 Modelo de Acordo de Banco de Horas (Individual)
ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
EMPREGADOR: [Nome da empresa], com sede à [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], neste ato representada por seu representante legal [nome], doravante denominada EMPREGADOR,
e, de outro lado:
EMPREGADO: [Nome do empregado], portador da CTPS nº [número], CPF nº [número], residente à [endereço completo], doravante denominado EMPREGADO,
firmam o presente Acordo Individual de Banco de Horas, conforme as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a compensação de horas extraordinárias, mediante regime de banco de horas, conforme autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
CLÁUSULA 2ª – DA COMPENSAÇÃO
As horas que excederem a jornada normal de trabalho poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outras jornadas, observado o limite de até 2 horas extras diárias.
CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
A compensação das horas deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data em que forem trabalhadas, sob pena de pagamento como horas extras, com adicional legal ou convencional.
CLÁUSULA 4ª – DO CONTROLE E REGISTRO
O controle das horas será feito por meio de registro de ponto (manual, mecânico ou eletrônico) mantido pela empresa, com acesso do empregado aos registros sempre que solicitado.
CLÁUSULA 5ª – DO PAGAMENTO DE HORAS NÃO COMPENSADAS
As horas acumuladas e não compensadas dentro do prazo legal serão pagas ao empregado como horas extras, com os acréscimos legais ou normativos aplicáveis.
CLÁUSULA 6ª – VIGÊNCIA
Este acordo entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por [período], podendo ser renovado por mútuo consentimento das partes.
E por estarem de acordo, assinam o presente em duas vias de igual teor.
[Cidade], [Data].
EMPREGADOR
EMPREGADO
❓ Precisa homologar no sindicato ou Ministério do Trabalho?
Não, acordo individual de banco de horas com prazo de compensação de até 6 meses não precisa ser homologado nem no sindicato, nem no Ministério do Trabalho.
Se o prazo for superior a 6 meses, aí sim o acordo deve ser feito via convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com o sindicato.
📚 Base Legal
- Art. 59, §5º da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista):
“O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses.”
- Art. 59, §2º da CLT:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia…”
🔍 Recomendação Importante: Consulte Sempre a Base Legal
Para garantir a correta aplicação das normas trabalhistas, é fundamental que toda interpretação ou decisão baseada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou demais legislações esteja sempre respaldada na leitura completa do artigo correspondente.
📘 Portanto:
Sempre que uma norma for mencionada (ex.: “conforme art. 487, §2º da CLT”), leia o artigo completo diretamente da fonte oficial antes de tomar qualquer decisão ou emitir orientações.
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