🌱 1. Mandioca como hortifrutigranjeiro
- Produtos em estado natural (como mandioca) são isentos de ICMS nas operações internas em Goiás
- Contudo, essa isenção não vale para operações interestaduais — do contrário não haveria DIFAL.
2. Incidência do DIFAL
Em compras oriundas de Minas Gerais (outro estado), aplica-se:
DIFAL = alíquota interna de Goiás (19%) – alíquota interestadual (12%) = 7% sobre o valor da operação.
- A alíquota de 19% está prevista no RCTE/GO – art. 20, I
- A alíquota interestadual padrão para hortifrutigranjeiros é 12%.
Ou seja, essa diferença de 7% precisa ser recolhida ao estado de Goiás.
3. Simples Nacional: regra idêntica
Se você for optante do Simples:
- Lei estadual 22.424/2023 reforçou a cobrança do DIFAL nas importações interestaduais, mantendo a sistemática vigente desde o Decreto 9.104/17
Portanto, não há isenção específica por ser Simples: também incide o DIFAL.
4. Base legal resumida
Situação | Base Legal |
---|---|
Isenção interna – hortifrutigranjeiros | Convênio 226/23 (Confaz), aplicação em Goiás |
Alíquota interna GO – 19% | RCTE/GO art. 20, I e Simtax |
DIFAL interestadual | Decreto 9.104/17 + Lei 22.424/23 (Simples) |
Convênio Confaz 226/23 | Isenção hortifrutigranjeiros internos |
5. Instruções legais e procedimentos
- Deve ser emitida a NF-e com destaque do ICMS‑DIFAL (7%), informando as alíquotas.
- O recolhimento ocorre via guia específica até o dia 12 do mês seguinte.
- A apuração e pagamento seguem o modelo do Anexo XX do RCTE/GO, relativo a DIFAL do Simples
✅ Em resumo:
- Internamente, mandioca é isenta de ICMS em Goiás.
- Mas ao comprar de Minas e trazer para Goiás, aplica-se o DIFAL de 7% (19% – 12%).
- Isso vale mesmo no Simples (Lei 22.424/23).
- O tratamento legal está amparado em Confaz, RCTE/GO, Decreto 9.104/17 e lei estadual.
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