A Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, introduziu mudanças importantes sobre o crédito consignado para empregados regidos pela CLT, incluindo quem possui mais de um empréstimo ativo. A seguir, explico o funcionamento do desconto em folha conforme a MP, com exemplos, recomendações e base legal.
📌 Base Legal
- A MP 1.292/2025 altera a Lei nº 10.820/2003 para modernizar a consignação de crédito via plataformas digitais (“Crédito do Trabalhador”)
- Está em vigor desde a sua publicação em 12 de março de 2025
- A Lei 15.179/2025, sancionada em 25 de julho de 2025, é o texto de conversão da MP e já está em vigor
Como funciona o desconto em folha com múltiplos empréstimos
1. Autorização expressa pelo trabalhador
O empregado deve autorizar irrevogavelmente e irretratavelmente os descontos em folha ou remuneração disponível para todas as operações consignadas, inclusive múltiplas, conforme cada contrato
2. Limite total de 35% da remuneração disponível
- A soma de todos os descontos não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível (salário menos os descontos obrigatórios legais)
- Este limite é aplicado aos múltiplos empréstimos juntos, não por contrato individual.
3. Ordem de desconto e priorização
- Em geral, os empréstimos antigos são priorizados.
- O primeiro empréstimo contratado normalmente entra como evento principal de desconto; os demais são incluídos em eventos separados como eventos analíticos
- Todos devem estar registrados na plataforma eSocial e Guia FGTS Digital seguimento
4. Portabilidade e taxa menor
- Toda nova operação contratada via plataforma (e-Consignado) que substituir um empréstimo existente deve oferecer taxa de juros mais baixa
- É permitida a portabilidade das operações consignadas registradas
Exemplos práticos
✅ Exemplo 1 – dois empréstimos na margem de 35%
- Empregado com remuneração disponível de R$ 4.000.
- Já tem um empréstimo consignado de R$ 500/mês.
- Contrata novo empréstimo de R$ 600/mês.
Total de descontos = R$ 1.100, o que é 27,5% da remuneração disponível — dentro do limite de 35%. Ambos os descontos são computados normalmente.
❌ Exemplo 2 – ultrapassando o limite
- Mesma remuneração disponível de R$ 4.000.
- Empréstimos em andamento somam R$ 900 por mês.
- Contrata novo empréstimo com parcela de R$ 600.
Total = R$ 1.500 (37,5%), ultrapassando o limite legal. O sistema de folha desconta o valor proporcional até máximo de 35%, ou seja, até R$ 1.400. O valor excedente só será descontado posteriormente, se houver margem disponível. Se não houver, pode haver parcelamento ou renegociação com o banco
Recomendações
- Verifique sempre a margem disponível antes de contratar e autorize múltiplas consignações com clareza.
- Contrate apenas em plataformas habilitadas (Crédito do Trabalhador) integradas à Carteira Digital do Trabalho.
- Exija taxas menores no refinanciamento (portabilidade) como prevê a MP
- Empregadores devem registrar corretamente no eSocial (rubrica 9253, eventos S‑1200 etc.) para gerar guia FGTS Digital
- Monitore folha e desconto proporcional em situações de férias, rescisão ou salário insuficiente, conforme regras da Portaria MTE 435/2025
Em resumo
- A MP 1.292/2025 e a Lei 15.179/2025 permitem que o desconto de múltiplos empréstimos consignados seja feito na folha, desde que dentro do limite de 35% da remuneração disponível
- É necessário consentimento explícito do empregado, registro no eSocial e uso da plataforma digital aprovada.
- Recomenda-se sempre verificar a margem antes de contratar mais linhas de crédito e priorizar portabilidade para garantir taxas menores.
Regras essenciais (o que a lei/portarias exigem)
- Margem
A soma dos descontos de todas as parcelas de consignado não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do mês.
Remuneração disponível = total de verbas com incidência previdenciária menos: (i) descontos com incidência previdenciária, (ii) INSS do trabalhador, (iii) IRRF retido, (iv) demais descontos compulsórios. - Vários empréstimos no mesmo vínculo
Desde 06/06/2025, é permitido ter mais de um contrato consignado no mesmo emprego (a regra que proibia foi revogada). Mantém-se o limite de 35% e as demais condições. - Quando começa o desconto
Valem as contratações entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês corrente para desconto na folha do mês seguinte (ex.: contratos de 21/06 a 20/07 → descontam em agosto). O empregador é notificado no DET entre os dias 21 e 25 para baixar o Arquivo de Empréstimos no Portal Emprega Brasil. - Como lançar na folha
Cada parcela vai numa rubrica de desconto (natureza 9253), informando código da instituição financeira e nº do contrato nos eventos de remuneração do eSocial. Depois, o valor entra na guia do FGTS Digital para pagamento junto ao FGTS mensal. - Se não houver margem suficiente no mês
O empregador só desconta até 35%. É permitido desconto parcial e deve-se informar o empregado sobre a não realização integral do desconto. Ajustes com o que faltar são tratados diretamente com a instituição financeira. - Desligamento
No mês da rescisão, desconta-se a parcela do mês dentro da margem e recolhe-se via guia (mensal ou rescisória, conforme o caso). Após o desligamento, não há novos descontos; o saldo é tratado entre trabalhador e banco, podendo haver redirecionamento automático para novo vínculo, se houver.
E quando há mais de um empréstimo?
- Quem define os valores de cada contrato a descontar na competência é a Plataforma Crédito do Trabalhador (Dataprev), que disponibiliza ao empregador, no Portal Emprega Brasil, o Arquivo de Empréstimos com os valores por contrato para aquele mês. O empregador não “escolhe” a ordem; ele segue o arquivo oficial e respeita o teto de 35%.
- Se a remuneração do mês cair (ex.: faltas, afastamentos sem remuneração) e a soma das parcelas ultrapassar 35%, desconte apenas até o limite (desconto parcial) e comunique o empregado. O restante será tratado com o banco (repactuação/ajuste).
Importante: Nem a MP 1.292/2025 nem as Portarias definem uma “ordem legal de prioridade” entre contratos (ex.: mais antigo primeiro ou pró-rata). Na prática, você lança por contrato os valores informados no arquivo da Dataprev. Se houver divergência (ex.: arquivo sem rateio em cenário de margem insuficiente), alinhe com a instituição consignatária antes de lançar rateios por conta própria.
Exemplos práticos
Exemplo 1 — Dois contratos dentro da margem
- Salário bruto: R$ 4.000
- Descontos compulsórios no mês: INSS R$ 360, IRRF R$ 90, faltas R$ 0
- Remuneração disponível: 4.000 – (360 + 90) = R$ 3.550
- Margem (35%): R$ 1.242,50
- Contratos ativos (arquivo do Emprega Brasil):
- Contrato A (Banco X): parcela R$ 700
- Contrato B (Banco Y): parcela R$ 500
- Soma = R$ 1.200 (≤ R$ 1.242,50).
Proceda: lance duas rubricas 9253 (A e B), informe banco/contrato, e recolha na guia do FGTS Digital com os demais encargos.
Exemplo 2 — Dois contratos e margem insuficiente (desconto parcial)
- Mesmos dados do Ex. 1, mas o empregado teve faltas e a remuneração disponível caiu para R$ 2.800 → margem = R$ 980.
- Arquivo traz: A = R$ 700; B = R$ 500 (total R$ 1.200).
- Limite do mês: R$ 980 → faltam R$ 220.
Proceda: desconte até R$ 980 (parcial) conforme o arquivo/orientação do banco; informe o empregado que houve desconto parcial e que o ajuste do saldo será com a instituição. Não ultrapasse a margem.
Exemplo 3 — Novo empréstimo no mesmo emprego
- Empregado já tem o Contrato A e, em 10/07/2025, contrata o Contrato B.
- Pela regra da competência (contratações 21/06 a 20/07), o 1º desconto de B entra na folha de agosto/2025; a empresa é notificada no DET (21 a 25/07) e baixa o arquivo para lançar A + B em agosto, sempre respeitando a margem de 35%.
Boas práticas (recomendações)
- Todo mês (dias 21–25): acesse o DET e baixe o Arquivo de Empréstimos no Portal Emprega Brasil; não deixe para a última hora do fechamento.
- Concilie: confira se cada contrato do arquivo está lançado na rubrica 9253 com código da instituição e nº do contrato, e se a soma não ultrapassa a margem de 35% calculada sobre a remuneração disponível do mês.
- Margem insuficiente: aplique desconto parcial e comunique o empregado por escrito; guarde comprovantes. Ajustes/repactuações são com o banco.
- Desligamentos: lembre de lançar a parcela do mês da rescisão (dentro da margem) e recolher na guia apropriada (mensal ou rescisória). Após o desligamento não há novos descontos em verbas pagas depois; o banco pode redirecionar a cobrança a outro vínculo, se houver.
- Prazos: o pagamento das parcelas ocorre via FGTS Digital no mesmo vencimento do FGTS do mês. Atraso sujeita a penalidades (juros/encargos) e o ajuste é com a instituição consignatária.
Base legal e referências oficiais
- MP nº 1.292, de 12/03/2025 (altera a Lei 10.820/2003 e institui a operacionalização digital do consignado).
- Portaria MTE nº 435, de 20/03/2025 (critérios e procedimentos operacionais: competência, DET/Emprega Brasil, eSocial, FGTS Digital, margem de 35%, desconto parcial, etc.).
- Portaria MTE nº 933, de 05/06/2025 (altera a Portaria 435 e permite mais de um contrato no mesmo vínculo).
- Página “Legislação do governo federal – Crédito do Trabalhador” (MTE) com links oficiais à MP 1.292, Portarias 433/434/435/491/505/933/1039.
- eSocial – FAQ/Orientações para empresas (rubrica 9253, datas/competência, guia no FGTS Digital, margem de 35% e descontos parciais; categorias elegíveis; efeitos na rescisão).
Observação de atualidade (São Paulo, 05/08/2025): a MP 1.292/2025 foi aprovada e convertida em lei em 25/07/2025, mantendo o arcabouço do Crédito do Trabalhador. As regras operacionais de folha continuam regidas pelas Portarias do MTE (435/2025 e alterações, inclusive a 933/2025). Consulte sempre o DET e as páginas oficiais para eventuais ajustes normativos.
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