Sim — quando a empresa vende um veículo que estava no ativo imobilizado, o correto é emitir NF-e (modelo 55) de saída de imobilizado.
Como emitir a NF-e
- Natureza da operação: “Venda de bem do ativo imobilizado”.
- CFOP:
- 5.551 (operação interna), 6.551 (operação interestadual). Se exportar, 7.551. Legislação Fazenda SP
- ICMS: em regra sem destaque (não incidência), usando CST 41 (não tributada) ou, no Simples, CSOSN 400. Informe em “Dados adicionais” a não incidência. Legislação Fazenda SP+1
- IPI: via de regra não incide na venda de bem do ativo; use CST IPI 53 – não tributada (quando aplicável). rotinafiscal.com.br
- PIS/COFINS na nota: a receita não compõe a base no regime não cumulativo; no cumulativo (Lucro Presumido) também há exclusão legal específica (ver base). Normalmente usa-se códigos de “sem incidência” no item. Palácio do Planalto+2Palácio do Planalto+2
Impostos – pontos de atenção
- ICMS (regra geral): a saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência (ex.: SP, art. 7º, XIV do RICMS). Logo, não há ICMS nem DIFAL nessa venda. Legislação Fazenda SP+1
- Exceção importante – Convênio ICMS 64/06 (veículo vendido com < 12 meses da compra da montadora): alguns Estados exigem ICMS nessa situação, com regras próprias (base geralmente vinculada ao preço público sugerido). Verifique se o seu Estado adotou o convênio; p.ex., SP não implementou o 64/06. confaz.fazenda.gov.br+1
- PIS/COFINS:
- Não cumulativo (Lucro Real/Presumido não-cumulativo): exclui da base as receitas da venda de ativo imobilizado (PIS: art. 1º, §3º, VI, Lei 10.637/2002; Cofins: art. 1º, §3º, II, Lei 10.833/2003). Palácio do Planalto+1
- Cumulativo (Lucro Presumido): a Lei 9.718/1998, art. 3º, §2º, IV também exclui a receita de venda de ativo permanente/não circulante da base. Palácio do Planalto
- IRPJ/CSLL (todas as empresas): apure ganho de capital (valor de venda – valor contábil líquido/depreciado). O ganho é tributado conforme RIR/2018 art. 222 e IN RFB 1.700/2017 (arts. 200 e 215, §14); reclassificar para circulante não afasta a regra. JusBrasil+1
- Simples Nacional (PGDAS-D): a venda de imobilizado não integra a receita bruta do Simples (Res. CGSN 140/2018, art. 2º, §5º, I; Perguntas & Respostas SN). O ganho de capital é tributado fora do PGDAS-D (IR via DARF específico). Portal Contabeis+1
Passo a passo recomendado
- Baixa contábil do imobilizado: atualize depreciação até a data da venda, apure ganho/perda. (Base: RIR/2018 e IN RFB 1.700/2017). JusBrasil+1
- Emita a NF-e com CFOP 5.551/6.551, sem ICMS (CST 41/CSOSN 400), sem IPI, e mencione a base legal da não incidência nos dados adicionais. Legislação Fazenda SP+1
- PIS/COFINS: não tributar a receita da venda conforme as leis citadas; registre corretamente na EFD-Contribuições. Palácio do Planalto+2Palácio do Planalto+2
- IRPJ/CSLL: calcule e recolha o que couber sobre o ganho de capital no período. JusBrasil
- Verifique a regra do seu Estado quanto ao Convênio 64/06 (se o veículo foi vendido com menos de 12 meses da aquisição junto à montadora). Em SP, não se aplica; em outros Estados pode haver ICMS devido. confaz.fazenda.gov.br+1
- Trâmite no DETRAN: formalize a comunicação de venda/transferência do veículo ao comprador (exigência administrativa para evitar responsabilidade por multas).
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