Acordo de Banco de Horas

✅ Situação Apresentada:

  • Sua empresa tem acordo de banco de horas;
  • Houve ponto facultativo nos dias 19 e 20 de junho;
  • A empresa optou por não abrir nesses dias.

📌 O que é ponto facultativo?

O ponto facultativo não é feriado. É uma decisão administrativa que afeta principalmente órgãos públicos, mas empresas privadas têm liberdade para decidir se funcionarão ou não.


✅ Pode lançar no banco de horas?

Sim, pode. Como não se trata de feriado, e a empresa optou por liberar os funcionários, é possível compensar essas horas posteriormente, desde que o acordo de banco de horas permita.


🧾 Base Legal:

  1. Art. 59 da CLT – Banco de horas: “§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.”
  2. Art. 611-A da CLT – Negociação coletiva prevalece: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) banco de horas.”

🛠️ Como proceder:

  1. Verifique o Acordo/Convenção Coletiva: Confirme se ele permite folgas compensatórias ou fechamento da empresa com desconto no banco de horas.
  2. Lance as horas no banco como débito:
    • Se os empregados não trabalharam, registre as 8 horas por dia como horas a compensar (débito no banco).
  3. Registre formalmente a liberação:
    • Faça uma comunicação interna ou aditivo, informando que os dias 19 e 20 serão não trabalhados e que as horas serão compensadas posteriormente via banco de horas.
  4. Controle e acompanhe as compensações:
    • Garanta que essas horas sejam compensadas dentro do prazo previsto no acordo (geralmente 6 ou 12 meses).

⚠️ Atenção:

  • Se não houver acordo de banco de horas formal e vigente, a compensação não poderá ser exigida.
  • O ponto facultativo não autoriza automaticamente o desconto ou compensação sem respaldo legal.

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