Empresas não participantes do PAT: Podem descontar até 20% do valor do benefício do salário do colaborador, conforme o §3º do artigo 458 da CLT.
Empresas participantes do PAT: A participação do trabalhador no custo do benefício é limitada a 20% do custo direto da refeição, conforme o artigo 4º da Portaria SIT 3/2002.
📚 Base Legal
CLT, Art. 458, §3º: Estabelece que a alimentação fornecida como salário-utilidade não poderá exceder 20% do salário contratual.
Portaria SIT 3/2002, Art. 4º: Define que, no âmbito do PAT, a participação do trabalhador no custo da refeição é limitada a 20% do custo direto.
📝 Recomendações para Implementação
Verifique a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): Algumas categorias podem ter regras específicas sobre o fornecimento de cesta básica.
Formalize a concessão: Documente a política de fornecimento de cesta básica, incluindo critérios de elegibilidade, valores e forma de entrega.
Considere aderir ao PAT: A participação no Programa de Alimentação do Trabalhador pode oferecer benefícios fiscais e reforça o compromisso com a saúde alimentar dos colaboradores.
Uniformidade no benefício: Para empresas participantes do PAT, é obrigatório que o valor do benefício seja o mesmo para todos os trabalhadores.
⚠️ Importante
Irreversibilidade do benefício: Uma vez concedida regularmente, a cesta básica pode ser considerada um direito adquirido, não podendo ser retirada unilateralmente.
Descontos indevidos: Evite descontos superiores a 20% do valor do benefício, pois isso pode ser caracterizado como infração trabalhista.
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