Escala 12/36 e no dia da folga alguns funcionario são convocado pra trabalhar. Empresa deve pagar as horas extra a 100% ou 50%?

Vou dividir em duas partes: #1 a base legal (o que a lei e a jurisprudência dizem sobre 12×36, folgas, feriados e horas extras) e #2 um passo-a-passo prático para o hospital adotar sem dor de cabeça.

Base legal essencial (12×36, folga convocada, extras 50%/100%)

  1. Regime 12×36 é válido
    — Está previsto na CLT (art. 59-A, incluído pela Reforma Trabalhista). Ele permite 12h de trabalho por 36h de descanso, por acordo individual escrito, ACT ou CCT. O STF declarou constitucional essa forma de pactuação em 06/07/2023. Presidência da República+1
  2. O que já está “dentro” do 12×36
    — A remuneração mensal na 12×36 abrange o DSR (descanso semanal remunerado). Quanto a feriados: após a Reforma, o art. 59-A trata os feriados como compensados no regime 12×36, salvo disposição mais benéfica em ACT/CCT. (Antes da Reforma, a Súmula 444/TST exigia feriado em dobro; hoje, com o 59-A e decisões posteriores, prevalece a compensação — novamente, ver o que diz sua convenção/coletivo). Presidência da República+1
  3. Folga convocada (trabalhar no “dia de folga”)
    — Se o empregado é chamado para um plantão extra no período que seria sua folga (as 36h), ele passa a cumprir uma jornada além do pactuado no contrato. Isso caracteriza horas extraordinárias (mínimo 50%), a menos que haja compensação válida em banco de horas/escala (e sem descumprir descanso). A base está no art. 7º, XVI, da Constituição (adicional de no mínimo 50%) e no art. 59 da CLT (limite e regra de horas extras). Presidência da República+1
  4. Domingos/feriados em plantão extra
    — Em 12×36, domingos/feriados “normais” do ciclo são, em regra, compensados pelo próprio regime (art. 59-A). Porém, se o hospital convocar para um plantão extra justamente em feriado/dia que seria de descanso e não houver compensação específica prevista (ou a CCT determinar pagamento em dobro), pode haver pagamento majorado conforme a CCT ou, na falta dela, paga-se como hora extra (≥50%). Se houver trabalho em feriado sem a devida compensação quando exigida, a Lei 605/49 prevê pagamento em dobro. Aplique a regra mais favorável prevista na CCT da saúde local. Portal da Câmara dos Deputados+1
  5. Limites de saúde e descanso (atenção às “dobras”)
    — É obrigatório respeitar o intervalo interjornada mínimo de 11h entre jornadas (art. 66 da CLT). “Dobrar plantão” (emendar 12h + 12h ou suprimir descanso) viola a regra e costuma gerar condenação (pagamentos e/ou indenização), além de riscos à segurança do paciente. Presidência da República+2jusbrasil.com.br+2
  6. Horas extras habituais não “quebram” a 12×36 (posição atual)
    — O TST, em 2025 (Tema 296 – IRR), consolidou que a mera habitualidade de horas extras não descaracteriza o regime 12×36 (mas as extras são devidas). Isso não autoriza ignorar os descansos legais. TRT 3ª Região

Como proceder (recomendações práticas para o hospital)

  1. Formalize tudo por escrito
    — Tenha um Acordo Individual de 12×36 para cada empregado (ou, preferencialmente, siga o ACT/CCT da categoria). O documento deve citar o art. 59-A da CLT, definir os turnos e deixar claro como se dá a compensação de DSR/feriados nessa jornada. Presidência da República
  2. Siga a CCT da saúde (ela manda no “100% ou 50%”)
    — Verifique a convenção coletiva do seu sindicato patronal com o sindicato dos trabalhadores da saúde. Muitas CCTs:
    • fixam adicional de 100% em feriados/domingos (mesmo em 12×36) ou condições específicas;
    • regulam plantão extra, trocas e banco de horas.
    Na falta de regra coletiva mais benéfica, aplique os mínimos legais (≥50% de adicional nas horas extras). jusbrasil.com.br
  3. Política de “plantão extra” (folga convocada)
    — Crie um procedimento padrão:
    a) Preferir voluntários e rodízio de convocações (transparência e isonomia).
    b) Registrar por escrito cada convocação e o motivo (cobertura de falta/absenteísmo).
    c) Definir escolha entre:
    • Pagamento como horas extras (≥50% — ou o que a CCT fixar; se recair em feriado e a CCT mandar, pagar em dobro), OU
    • Compensação em banco de horas/folga equivalente, dentro dos prazos da CLT/CCT.
    d) Nunca violar as 11h mínimas entre jornadas; proibir “dobras” habituais. Presidência da República
  4. Controle de ponto e auditoria
    — Use registro de ponto confiável (eletrônico), com marcação de início/fim e intervalos. Revise mensalmente:
    • se houve respeito às 11h interjornadas;
    • se extras foram pagas/compensadas corretamente;
    • se algum feriado foi trabalhado sem a compensação devida. (Lei 605/49 para repouso/feriados.) Portal da Câmara dos Deputados
  5. Treine liderança e RH
    — Instrua chefias a não “emendar” turnos; a planejar coberturas com antecedência; e a acionar banco de horas ou pagamento extra conforme a CCT.
  6. Prevenção de absenteísmo
    — Mapear causas (escala, fadiga, transporte, clima organizacional) e implementar ações (reserva técnica de plantonistas, bônus de assiduidade permitido em lei, ajustes de escala). Isso reduz convocações emergenciais.
  7. Consulte medicina do trabalho/compliance
    — Jornada em saúde é atividade sensível. Valide com SST (Segurança e Saúde do Trabalho) que a escala preserva limites legais e biossegurança dos times.

Resumo aplicado ao seu caso

  • Se alguém falta e você convoca outro no “dia de folga”, esse plantão extra gera horas extras (mín. 50%) ou deve ser compensado validamente — e sem ferir o descanso de 11h. Se cair em feriado, verifique a CCT: algumas exigem 100% (em dobro); na ausência de regra mais benéfica, prevalece o 59-A (feriado compensado no 12×36). Se um DSR deixar de ser concedido, incide a Lei 605/49 (pagamento correspondente). jusbrasil.com.br+2Presidência da República+2

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