Posso descontar estouro de salário na segunda parcela de 13°? Base legal e Recomendações

Em regra, não. Na 2ª parcela do 13º você só pode descontar:

  • INSS (sobre o valor integral do 13º, e sempre na última parcela/“competência 13”); Guia Trabalhista+1
  • IRRF, quando houver, calculado sobre o total do 13º (1ª + 2ª parcelas);
  • Compensação da 1ª parcela do próprio 13º; QuartaRH
  • Pensão alimentícia se houver ordem judicial. Oitchau

Estouros de salário” (ex.: vale/adiantamento salarial do mês, diferenças negativas de folha, empréstimo interno, descontos por danos etc.) não devem ser abatidos do 13ºa não ser que caibam nas exceções do art. 462 da CLT (adiantamentos, previsão legal ou autorização/ norma coletiva específica). Mesmo nesses casos, o caminho seguro é lançar na folha mensal, com autorização prévia e por escrito, conforme a Súmula 342 do TST. JusBrasil+1

Base legal essencial

  • Lei 4.090/1962 e Lei 4.749/1965: instituem e regulam o 13º e seu pagamento até 20/dez. Planalto
  • Decreto 57.155/1965, arts. 3º e 8º: 1ª parcela é adiantamento; encargos (INSS/IR) na última parcela. Employer Tudo do RH+1
  • CLT, art. 462: vedados descontos, salvo adiantamentos, lei ou contrato/ norma coletiva. JusBrasil
  • IN RFB 971/2009, art. 52, I, “a” (e orientação do eSocial): contribuição previdenciária descontada apenas na 2ª parcela (competência 13). Guia Trabalhista

Recomendações práticas (compliance)

  1. Não compense “estouro de salário” no 13º. Lance o ajuste na folha do mês subsequente ou parcele, com autorização escrita nominal do empregado (atendendo art. 462/CLT e Súmula 342/TST). JusBrasil+1
  2. Se o “estouro” foi adiantamento de 13º pago a maior, aí sim ajuste na 2ª parcela do 13º (compensação do adiantamento), mantendo a base de INSS/IR sobre o valor integral. QuartaRH+1
  3. Documente: autorização individual; previsão em norma coletiva (se houver); rubricas claras no eSocial (competência 13 para INSS; IRRF sobre o total). Guia Trabalhista+1
  4. Evite reduzir drasticamente o líquido: embora o limite clássico de “até 70%” apareça em artigos, o que vale é base legal/autorizações e, em rescisão, o teto de 1 remuneração para compensações (art. 477, §5º, CLT – entendimento recente do TST). Migalhas+1

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