Em regra, não. Na 2ª parcela do 13º você só pode descontar:
- INSS (sobre o valor integral do 13º, e sempre na última parcela/“competência 13”); Guia Trabalhista+1
- IRRF, quando houver, calculado sobre o total do 13º (1ª + 2ª parcelas);
- Compensação da 1ª parcela do próprio 13º; QuartaRH
- Pensão alimentícia se houver ordem judicial. Oitchau
“Estouros de salário” (ex.: vale/adiantamento salarial do mês, diferenças negativas de folha, empréstimo interno, descontos por danos etc.) não devem ser abatidos do 13º — a não ser que caibam nas exceções do art. 462 da CLT (adiantamentos, previsão legal ou autorização/ norma coletiva específica). Mesmo nesses casos, o caminho seguro é lançar na folha mensal, com autorização prévia e por escrito, conforme a Súmula 342 do TST. JusBrasil+1
Base legal essencial
- Lei 4.090/1962 e Lei 4.749/1965: instituem e regulam o 13º e seu pagamento até 20/dez. Planalto
- Decreto 57.155/1965, arts. 3º e 8º: 1ª parcela é adiantamento; encargos (INSS/IR) só na última parcela. Employer Tudo do RH+1
- CLT, art. 462: vedados descontos, salvo adiantamentos, lei ou contrato/ norma coletiva. JusBrasil
- IN RFB 971/2009, art. 52, I, “a” (e orientação do eSocial): contribuição previdenciária descontada apenas na 2ª parcela (competência 13). Guia Trabalhista
Recomendações práticas (compliance)
- Não compense “estouro de salário” no 13º. Lance o ajuste na folha do mês subsequente ou parcele, com autorização escrita nominal do empregado (atendendo art. 462/CLT e Súmula 342/TST). JusBrasil+1
- Se o “estouro” foi adiantamento de 13º pago a maior, aí sim ajuste na 2ª parcela do 13º (compensação do adiantamento), mantendo a base de INSS/IR sobre o valor integral. QuartaRH+1
- Documente: autorização individual; previsão em norma coletiva (se houver); rubricas claras no eSocial (competência 13 para INSS; IRRF sobre o total). Guia Trabalhista+1
- Evite reduzir drasticamente o líquido: embora o limite clássico de “até 70%” apareça em artigos, o que vale é base legal/autorizações e, em rescisão, o teto de 1 remuneração para compensações (art. 477, §5º, CLT – entendimento recente do TST). Migalhas+1
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