- O risco existe quando o empregado reside em imóvel da empresa por longos anos sem qualquer formalização, o que pode ser interpretado como posse.
- A CLT (art. 9º e art. 468) e o Código Civil trazem mecanismos de proteção, mas é recomendável documentar formalmente que a moradia é concedida em razão da relação de emprego e não como cessão de posse autônoma.
- A jurisprudência costuma afastar usucapião quando há vínculo de emprego e a moradia é fornecida em razão dele, mas a empresa precisa demonstrar essa condição (ex.: contrato, recibos, normas internas).
2. Salário-utilidade (moradia)
- Previsto no art. 458 da CLT, o salário pode ser pago parcialmente em utilidades, incluindo habitação.
- A Portaria MTB nº 3.214/1978 – NR 31 (para trabalhadores rurais) e a Lei nº 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural) também tratam da matéria.
- A Súmula 367 do TST dispõe que:
- Habitação fornecida pelo empregador não é salário quando indispensável para execução do trabalho (ex.: zona rural distante).
- Se não for indispensável, pode integrar salário como salário-utilidade.
3. Desconto pela Moradia
- O art. 458, §3º da CLT permite desconto pela habitação fornecida, desde que previsto em contrato e não ultrapasse limites legais.
- A Lei 5.889/73 (art. 9º, §5º) fixa que o desconto pela moradia não pode exceder 20% do salário mínimo.
- Para alimentação, o limite é 25%.
- O TST entende que não pode haver compensação integral (valor da utilidade = desconto), pois nesse caso não haveria efetiva vantagem ao trabalhador.
4. Recomendações Práticas
- Formalize em contrato de trabalho ou termo aditivo que a moradia é fornecida em razão da atividade laboral e será desocupada no fim do vínculo.
- Registre contabilmente como salário-utilidade ou como fornecimento gratuito indispensável (dependendo do caso).
- Evite lançar valores idênticos (utilidade = desconto). O usual é atribuir valor compatível de mercado e aplicar o desconto dentro dos limites legais (≤ 20% do salário mínimo).
- Controle documental: contratos, recibos de desconto, laudos de avaliação do valor da moradia.
- Preveja cláusula de desocupação imediata em caso de desligamento.
- Consulte sindicato da categoria para verificar se há norma coletiva específica.
✅ Base Legal:
- CLT, art. 458 e §3º
- Lei nº 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural), art. 9º, §5º
- Súmula 367 do TST
- NR-31 (Portaria MTB nº 3.214/1978)
No responses yet