Sim, supermercados que possuem açougue e/ou panificadora podem ser obrigados a pagar adicional de insalubridade, dependendo das atividades exercidas pelos empregados nesses setores e da exposição a agentes nocivos à saúde.
👉 Base Legal
A regulamentação sobre insalubridade está prevista na:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 189 a 192
- Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do MTE – Trata das atividades e operações insalubres
- Anexos da NR-15 – Listam os agentes físicos, químicos e biológicos causadores de insalubridade
🥩 No caso do açougue:
Trabalhadores podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), por exemplo:
- Contato frequente com sangue animal, vísceras, gorduras, etc.
- Ambiente frio e úmido
- Risco biológico (agente biológico presente em carnes cruas e sangue)
🔹 Base na NR-15, Anexo 14 (Agentes Biológicos)
“Trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, e com carnes em câmaras frigoríficas ou matadouros […]”.
🍞 No caso da panificadora:
Normalmente, não há insalubridade, a menos que haja:
- Exposição direta a calor excessivo, além dos limites do Anexo 3 da NR-15.
- Manuseio constante de produtos químicos de limpeza sem EPIs adequados
🔹 Exposição ao calor (NR-15, Anexo 3) pode dar direito ao adicional, mas depende de medição técnica (IBUTG – índice de bulbo úmido).
⚠️ Observações importantes:
- É necessária perícia técnica, normalmente feita por um Engenheiro ou Médico do Trabalho, para caracterizar e classificar a insalubridade.
- O pagamento do adicional pode ser eliminado ou neutralizado com uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme avaliado na perícia.
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