Transferência de empregados entre empresas de grupos econômicos diferentes.

A transferência de empregados entre empresas de grupos econômicos diferentes não é algo diretamente previsto na legislação brasileira como uma “transferência” no sentido clássico (como ocorre entre empresas de um mesmo grupo econômico). No entanto, é possível fazer essa movimentação por meio de rescisão contratual e nova contratação, respeitando os direitos trabalhistas do empregado.


📌 Resumo da Situação

  • Se as empresas não pertencem ao mesmo grupo econômico, não é permitida uma simples transferência com manutenção de vínculo (art. 10 e 448 da CLT).
  • A solução jurídica possível é rescindir o contrato de trabalho com a empresa atual e a nova empresa admitir o trabalhador.
  • Pode haver continuidade de benefícios ou mesmo manutenção de tempo de casa para efeitos internos, mas legalmente é um novo vínculo empregatício.

⚖️ Base Legal

CLT:

  • Art. 10 e Art. 448 – Dispõem sobre a continuidade da relação de trabalho nos casos de mudança na estrutura jurídica da empresa, mas não se aplicam a empresas sem vínculo jurídico (sem grupo econômico).
  • Súmula 129 do TST – A transferência só é válida entre empresas do mesmo grupo econômico.

“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza contrato com cada uma delas, salvo se comprovada a pessoalidade e subordinação direta a mais de uma empresa.”


Como Proceder: Passo a Passo Legal

1. Encerramento do Contrato com a Empresa Atual

  • Formalizar a rescisão contratual, com:
    • Pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º, saldo de salário, FGTS + multa de 40%);
    • Anotação de saída na CTPS física ou digital;
    • Baixa no eSocial e demais sistemas legais.

2. Nova Contratação pela Outra Empresa

  • A nova empresa deve fazer:
    • Admissão do funcionário com novo contrato de trabalho;
    • Registro em carteira;
    • Comunicação ao eSocial;
    • Exame admissional.

3. Acordo entre as Partes (Se Aplicável)

  • Pode-se celebrar um acordo extrajudicial homologado na Justiça do Trabalho (art. 855-B a 855-E da CLT), principalmente para:
    • Manutenção de benefícios;
    • Continuidade de plano de saúde;
    • Reconhecimento de tempo de casa interno;
    • Indenizações compensatórias.

⚠️ Esse acordo não substitui direitos legais nem evita a obrigatoriedade da rescisão.


⚠️ Cuidados e Riscos

  • Simulação de transferência sem rescisão pode ser considerada fraude.
  • O empregado pode alegar vínculo único e requerer direitos trabalhistas retroativos.
  • A nova empresa assume risco se houver continuidade disfarçada (inclusive responsabilidade solidária).

📝 Recomendações Práticas

  • Consultar o jurídico trabalhista da empresa;
  • Documentar todo o processo;
  • Evitar “acordos informais”;
  • Estudar a possibilidade de formação de grupo econômico se há interesse em facilitar esse tipo de movimentação futura.

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